Lei Proíbe a discriminação aos portadores de vírus HIV

Lei 2.997 - Projeto de Lei 3714/09, "Proíbe a discriminação aos portadores de vírus HIV ou a pessoas com AIDS e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer tipo de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se discriminação os seguintes procedimentos:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;
II - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para seleção de candidatos a vagas no mercado de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, inclusive de seus familiares e amigos;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou na iniciativa privada de portador do vírus HIV ou pessoas com AIDS, em razão desta condição;
V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou a pessoas com AIDS e ainda informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas.
Art. 3º A solicitação de exames para detecção do vírus HIV ou da AIDS, para fins de diagnóstico médico ou exame pré-natal, deverá ser precedido de inequívocos esclarecimentos sobre forma e finalidade, sendo obrigatório o expresso consentimento do interessado.
Art. 4º Cabe as empresas, através de médico do trabalho, com base em critério clínicos e epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar suas funções em face de suas condições de saúde;
II - se a medida anterior não for possível, mudar sua atividade, função ou setor;
Art. 5º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em razão desta condição.
Art. 6º O descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 1º ocorrência;
II - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na 2º ocorrência;
III - Suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na 3º ocorrência;
IV - Cassação definitiva do Alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na 4º ocorrência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias, as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das sanções contidas no "caput" deste artigo.
Art. 7º As Empresa Públicas ou Entes de Direito Públicos que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Paraná, em vigência.
Art. 8º A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, 13 de outubro de 2009.
JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal
MARCIO AURÉLIO VIEIRA DA COSTA
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal
ALAOR RIBEIRO DOS REIS
Procurador Geral do Município

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