O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTOS, previsto no artigo 183 da Lei Orgânica do Município e criado pela Lei nº 752,de 08/07/1991 e alterado pelas leis 1185/92,1398/95,1529/96,02005/2002 e 2577/2008, com sede e foro nesta cidade e, considerando que o estabelecimento de um Código de Ética para os Conselheiros Municipais de Saúde, com vistas a regulamentar a conduta moral no exercício de suas atividades, é matéria de alta relevância deste Conselho,
Considerando, por fim, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Conselho no processo de desenvolvimento do SUS,
RESOLVE : aprovar o Código de Ética, cuja Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código de Ética do Conselheiro é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Conselheiro amplie sua capacidade de pensar de forma alternativa, visualize um novo papel para si próprio e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade e em atendimento a ela.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º - Os princípios e valores básicos, como a responsabilidade, a cooperação, o respeito, a justiça, a transparência, a imparcialidade, representatividade, compromisso social, respeito à vontade da maioria, devem reger cada relação, interna ou externa, de maneira a manter a confiança e a credibilidade dos propósitos do CMS e da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 3º - São deveres do Conselheiro :
I – cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CMS de Santos
II – respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre expressão, enfatizando a valorização das atividades do CMS e dos Conselhos Diretores de Unidades de Saúde, como forma de fortalecimento do SUS;
III – empenhar-se pelo desenvolvimento do CMS, dos CDU e dos segmentos, subordinando a eficiência de desempenho aos valores permanentes da verdade e do bem comum;
IV – exercer a atividade com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos dos usuários, trabalhadores e gestores segundo as diretrizes do SUS e interesses das instituições e sociedade sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência;
V – manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividades como Conselheiro, no que se refere a questões que assim o exigir;
VI – conservar independência nas representações que lhe forem confiados;
VII – emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
VIII – comunicar ao CMS, sempre com antecedência e por escrito, sobre eventuais problemas que possam prejudicar o bom andamento das reuniões do Conselho;
IX – manter, em relação a outros conselheiros, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações.
X – os membros do Conselho, independentemente de sua posição devem agir e se relacionar baseados neste Código de Ética, zelando pela imagem do Conselho;
XI – nas reuniões, todos os membros deverão evitar manifestações política, religiosa, de ordem pessoal e sobre crenças alheias;
XII – os elementos éticos destinados a presidir a atividade do membro do conselho devem constituir a forma de conduta, tanto no que diz respeito ao relacionamento com seus colegas, colaboradores, e ainda, com a sociedade em geral;
XIII – os membros do Conselho deverão comportar-se com total retidão, deferência, tolerância, lisura e probidade;
XIV – como imperativo de conduta, deve o membro do Conselho, defender o estado democrático de direito, o respeito à cidadania, à liberdade, à moralidade pública, à justiça, à igualdade, à ordem social e às exigências do bem comum em perfeita sintonia com os fins sociais objetivados pelo CMS.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º - É vedado ao Conselheiro :
I – sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos e fazer declarações que resultem em denegrir a imagem do CMS;
II – assinar quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos a respeito do CMS e/ou dos conselheiros;
III – exercer a atividade quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;
IV – afastar-se de sua atividade, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao CMS;
V – contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da atividade, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VI – violar sigilo individual de membro da Comissão de Ética
VII – descumprir, sem justificativa, as normas emanadas do CMS, bem como deixar de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos dos Conselheiros :
I – exercer a atividade independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer outra natureza;
II – apontar falhas nos regulamentos e normas do CMS, quando as julgar indignas do exercício da sua atividade ou prejudiciais ao SUS, devendo, nesse caso, dirigir-se as respectivas comissões;
III – votar e ser votado para qualquer indicação em órgãos ou fundações, respeitando o expresso nos editais de convocação;
IV – defender-se e ser defendido por quem for indicado para tal, se ofendido em sua dignidade;
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 6º - O conselheiro deve ter para com os colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito do CMS;
Art. 7º - O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética e às Leis vigentes praticadas pelo CMS e/ou SUS;
Art. 8º - Com relação aos colegas, o Conselheiro deverá :
I – não fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – não emitir pronunciamentos desabonadores sobre o CMS e/ou SUS;
III – não gerar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o CMS e/ou a Comissão de Ética para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
IV – cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos perante o Pleno;
V – acatar e respeitar as deliberações do CMS;
VI – tratar com urbanidade e respeito aos colegas representantes do CMS, quando no exercício de suas atividades, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
VII – auxiliar a fiscalização do CMS e/ou SUS e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição e de forma fundamentada aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
Art.9º - O Conselheiro poderá recorrer a arbitragem do pleno do conselho nos casos de divergência no exercício de sua atividade com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 10 - A violação das normas contidas neste Código de Ética importará em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores as seguintes penalidades :
a) censura escrita;
b) suspensão temporária do exercício do mandato;
c) cassação do mandato do Conselheiro.
Seção I
DA CENSURA ESCRITA
Art. 11 – A censura escrita será aplicada, se outra mais grave não couber, ao membro que :
I – continuar a perturbar a ordem das reuniões, mesmo depois de advertido pela mesa;
II – praticar ofensas verbais no recinto da reunião, ou desacatar por atos e/ou palavras outro membro, a mesa Diretora, Comissão ou o respectivo Presidente;
III – não exercer com zelo e dedicação suas atividades.
Seção II
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art. 12 – A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição, ao membro que :
I – reincidir nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no art. 11 e seus incisos, deste Código;
II – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar pessoa, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Comissão ou Colegiado hajam resolvido devam ficar sigilosos;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do Plenário;
V – praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
VI – apresentar-se intoxicado ou embriagado nas atividades e/ou reuniões do Conselho.
Seção III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 13 - Perderá o mandato, o membro que :
I – reincidir em falta punível com suspensão;
II – cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro do CMS;
III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício de membro do Conselho, vantagens indevidas;
V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação;
VI – praticar agressão física ou moral a membro do Conselho, colaborador ou usuário dos serviços de saúde;
§ 1º - não será objeto de punição o ato de agressão que decorrer de legítima defesa devidamente comprovada;
§ 2º - a perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto nominal e maioria absoluta, e será declarada pelo Pleno do CMS;
§ 3º - qualquer membro do CMS poderá fazer representação escrita e justificada ao Presidente do CMS, solicitando a averiguação de falta ética;
Art. 14 - Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias administrativas sendo, a primeira, na Comissão de Ética e, a segunda, no Conselho Municipal de Saúde, ao qual caberá recurso de apelação.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO
Art. 15 – Incumbe à Comissão de Ética do CMS processar e dar parecer, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Conselheiro;
Art. 16 - O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada de qualquer Conselheiro e ou Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – Serão especificadas, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado e arroladas, se for o caso, testemunhas, no máximo de três.
Art. 17 - A instauração do processo precederá audiência do acusado, intimado pessoalmente para, dentro de 05 (cinco) dias, apresentar defesa prévia;
§ 1º - Acolhida a defesa preliminar pela comissão de ética, cujo parecer seja pelo arquivamento, o processo será remetido ao Pleno para deliberação, e se acatado pelo pleno do conselho não poderá ser reaberto;
§ 2º - Na hipótese de improcedência da defesa prévia, por parecer fundamentado da Comissão de Ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que pretende produzir;
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado, por motivo relevante, a juízo da Comissão de Ética;
Art. 18 - Produzidas as provas deferidas, a Comissão de Ética dará às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, após o que apresentará parecer, devidamente fundamentado;
Parágrafo Único - Intimadas as partes, para alegações finais, fluirá o prazo comum de 15 (quinze) dias para, ressalvada a hipótese abaixo, recurso ao Conselho Municipal de Saúde;
Art. 19 - As decisões unânimes do CMS serão irrecorríveis; ressalvado o direito de recurso a instância superior;
Parágrafo único – Em havendo divergência, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão, pedido de reconsideração ao Presidente do CMS.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Compete a Comissão de Ética formar jurisprudência quanto aos casos omissos, e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 21 - A revisão, a atualização e eventuais alterações do presente Código de Ética, sempre que se fizer necessário, dependerão de deliberação do Pleno.
0 comentários:
Postar um comentário