A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese
de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a
incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o Colegiado também reafirmou
outro entendimento, já consolidado anteriormente pela TNU, de que as condições
pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade
laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão aconteceu na última
quarta-feira, 12/6, durante sessão da Turma, no Conselho da Justiça Federal
(CJF).
De
acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao
deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela autarquia, sob a
alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o
trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o
Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância.
Entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.
Inconformado,
o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da
Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás,
segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em
consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema
dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho.
Para a
relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do
preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a
segregação pura e simples do portador da moléstia, afastando-o do mercado de
trabalho, não contribui para solucionar o problema. “Ao contrário, o
afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio
social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em
nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em seu
voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no
mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças
oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer
portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição
clínica no momento da realização do laudo pericial. “Essas questões certamente
não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que
todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente
quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas
em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará
a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que
estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa”, falou.
Por
outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições pessoais e
sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada nesta TNU no
sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando a
parte autora é possuidora do vírus do HIV (nesse sentido: Pedilef
200972500009464, juiz federal Herculano Martins Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef
50108579720124047001, juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/12;
Pedilef 200563011070666, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e
Silva, DOU 01/06/12). Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal
de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das
premissas de direito uniformizadas pela TNU.
0 comentários:
Postar um comentário